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Jurisprudência


TJSC 2014.004759-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VISITAS DA FILHA À GENITORA, QUE MORA NA CASA DE PROPRIEDADE DE SUA IRMÃ, RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IRMÃS QUE POSSUEM SÉRIO DESENTENDIMENTO FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA RÉ, REQUERENDO A PROIBIÇÃO DE VISITAS DE SUA IRMÃ À SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO AO MELHOR INTERESSE DA IDOSA EM SER VISITADA POR SUA FILHA. SAÚDE FRÁGIL DA MÃE QUE IMPOSSIBILITA DESLOCAMENTOS CONSTANTES. DIREITO À CONVIVÊNCIA ENTRE MÃE E FILHA QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SITUAÇÃO PECULIAR PARA A OCASIÃO DE VISITA DA FILHA REQUERIDA, QUE RESIDE NO RIO DE JANEIRO/RJ, À MÃE. PARECER MINISTERIAL PONDERADO. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PARA ESTAS OPORTUNIDADES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A convivência entre mãe idosa e filha que lhe presta todos os cuidados necessários, jamais deverá ser obstada por desentendimentos familiares que influenciam na saúde da genitora, especialmente quando esta reside na casa de propriedade de uma das filhas, residente em outro Estado da Federação, que proibe a irmã de adentrar em sua residência. O direito de convivência entre a filha que reside na mesma cidade da mãe, mesmo que em casa diferente, se sobrepõe ao direito de propriedade da filha, que visita a genitora cerca de três vezes ao ano. Nas ocasiões em que a filha vem visitar a mãe e permanecer em sua propriedade, mostra-se prudente regulamentar o direito de visitas da outra, a fim de se evitar discussões que possam fragilizar ainda mais a saúde da genitora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004759-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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