TJSC 2014.004794-6 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, I, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 302 DO CPP. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA PRISÃO E INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO APONTADO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA EM FACE DO USO DE ALGEMAS PELO APELANTE. PRECLUSÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE QUE AGENTE PRATICOU O DELITO POR CIÚMES. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DOS ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP E ART. 413, § 1º, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. - As nulidades processuais referentes ao rito do Tribunal do Júri ocorridas na primeira fase do procedimento mencionado devem ser arguidas até as alegações finais (inciso I do art. 571 do CPP). - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - A definição acerca da futilidade/torpeza ou não de aludido sentimento (ciúmes) deve se circunscrever à análise do Conselho de Sentença, em atenção à soberania dos vereditos definida no artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. - A superioridade de força do agente não traduz, por si só, a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. No entanto, o fato de a vítima encontrar-se no interior de um cômodo, com o agente munido com uma faca e sem a possibilidade de fuga, demonstra indícios de que, a princípio, tal ação dificultou a sua defesa. - Não é defeso ao Juiz da pronúncia reconhecer causas especiais de diminuição de pena, a teor do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004794-6, de Bom Retiro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, I, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 302 DO CPP. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA PRISÃO E INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO APONTADO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA EM FACE DO USO DE ALGEMAS PELO APELANTE. PRECLUSÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE QUE AGENTE PRATICOU O DELITO POR CIÚMES. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DOS ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP E ART. 413, § 1º, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. - As nulidades processuais referentes ao rito do Tribunal do Júri ocorridas na primeira fase do procedimento mencionado devem ser arguidas até as alegações finais (inciso I do art. 571 do CPP). - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - A definição acerca da futilidade/torpeza ou não de aludido sentimento (ciúmes) deve se circunscrever à análise do Conselho de Sentença, em atenção à soberania dos vereditos definida no artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. - A superioridade de força do agente não traduz, por si só, a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. No entanto, o fato de a vítima encontrar-se no interior de um cômodo, com o agente munido com uma faca e sem a possibilidade de fuga, demonstra indícios de que, a princípio, tal ação dificultou a sua defesa. - Não é defeso ao Juiz da pronúncia reconhecer causas especiais de diminuição de pena, a teor do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004794-6, de Bom Retiro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Bom Retiro
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