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Jurisprudência


TJSC 2014.004796-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO (CP, ART. 213). CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009 COM VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ULTRATIVIDADE LEI PENAL EM BENEFÍCIO DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA RESPALDAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O conjunto probatório que demonstra com riqueza de detalhes que o apelante constrangeu sua enteada a deixar que praticasse com ela conjunção carnal, antes da vigência da Lei 12.015/2009, é apto a fundamentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. - A palavra da vítima nos crimes sexuais, que normalmente são cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - A simples negativa de autoria, desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera nenhuma dúvida apta a ensejar a absolvição. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004796-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luciano Fernandes da Silva
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Concórdia
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