TJSC 2014.004797-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA (CP, ART. 66). ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO VÍCIO DE ENTORPECENTES. 2. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HORAS-TAREFA (CP, ART. 46, § 3º). 3. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (CP, ART. 49, § 1º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, § 4º). 1. A mera alegação de mudança da conduta social do Acusado, consistente no abandono do vício de drogas e da criminalidade, desprovida de qualquer prova a alicerçá-la, não comporta o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade deve respeitar a razão de uma hora-tarefa para um dia de condenação. 3. Na falta de informação sobre a condição financeira do Condenado, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo, sem a necessidade de vinculação obrigatória com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004797-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA (CP, ART. 66). ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO VÍCIO DE ENTORPECENTES. 2. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HORAS-TAREFA (CP, ART. 46, § 3º). 3. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (CP, ART. 49, § 1º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, § 4º). 1. A mera alegação de mudança da conduta social do Acusado, consistente no abandono do vício de drogas e da criminalidade, desprovida de qualquer prova a alicerçá-la, não comporta o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade deve respeitar a razão de uma hora-tarefa para um dia de condenação. 3. Na falta de informação sobre a condição financeira do Condenado, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo, sem a necessidade de vinculação obrigatória com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004797-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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