main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.004823-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. COMBOIO OCEÂNICO. NAUFRÁGIO NAS ÁGUAS DA BAIA DE BABITONGA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DAS LITIGANTES. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. ETAPA INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. Ao julgador compete a gerência do processo, cabendo-lhe, como destinatário final da prova, dirigir a instrução probatória, deferindo apenas a produção das que considerar efetivamente relevantes e necessárias à formação do seu convencimento. Revelando-se a prova encartada nos autos, através elementos migrados de ação civil pública instaurada a respeito dos fatos, suficiente para a solução do litígio, a antecipação do julgamento não incide em cerceamento à defesa das demandadas. INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INSTAURAÇÃO DO FEITO. CONDIÇÃO DE PESCADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. 1 Integra-se a inépcia da vestibular apenas caso esteja ela em desacordo com os preceitos legais pertinentes à constituição da relação processual que se pretende formar, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o pedido, seja porque ausente qualquer dos requisitos do art. 295, par. único, do Código de Processo Civil. Preenchendo a inicial os requisitos previstos na lei processual civil, possibilitando às partes demandadas uma ampla e irrestrita defesa, não há que se cogitar de inicial inepta. A condição de pescador profissional artesanal é comprovada através do registro, precedentemente aos fatos, de atividade profissional na Secretaria de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a emissão da carteira de pescador profissional antecedendo, inclusive, ao desastre ecológico havido, sem que tenham as acionadas provado a falsidade dos dados constantes do mesmo registro. Mais inquestionável, ainda, se mostra deter a autora a qualidade de pescadora profissional, quando incluída ela em relação de pescadores que receberam verba alimentar, imposta à proprietária do comboio naufragado em termo de ajustamento de conduta firmado na ação coletiva a respeito dos fatos instaurada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA. ALEGAÇÃO DESCARTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS DIRETA OU INDIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO ACIDENTE CAUSADOR DE DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EXEGESE DOS ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI N.º 6.938/1986. APLICAÇÃO, ADEMAIS DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. À vista do que dispõem os arts. 3.º, IV e 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1986, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, respondendo pelos danos causados pela degradação ou poluição do meio ambiente todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram para o evento. Não se admite, portanto, ante o norteamento jurídico dado à matéria, qualquer excludente de responsabilidade, por incidente a teoria do risco integral, bem como o princípio do poluidor-pagador, a par de tratar-se de responsabilidade essencialmente objetiva. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO TÉCNICO. SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. INQUESTIONABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL INCONTESTES. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REPERCUSSÃO NOS GANHOS DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRAZO PARA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA AFIRMADO PELOS EXPERTS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Positivado que o dano ambiental que afetou a qualidade do meio ambiente na Baia da Babitonga repercutiu de forma reflexa na esfera dos interesses patrimoniais da autora, prejudicando a sua atividade profissional de pescadora artesanal, configurada resulta, automaticamente, a obrigação indenizatória de todos os prejuízos diretos e indiretos causados, pelas responsáveis pela degradação/poluição das águas. Essa indenização impõe-se ampla e irrestrita, devendo se estender pelo tempo apontado pericialmente para a integral recuperação da área afetada. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. O sofrimento causado à pescadora profissional artesanal, em decorrência das privações que, em consequência de dano ambiental, foram impostas às suas condições de trabalho, traduz-se em dano moral passível de indenização. O valor da reparação há que ser de tal monta que minimize o sofrimento da vítima e desestimule o ofensor para que não volte a reincidir, considerandos, ainda, dentre outros aspectos, os contornos fáticos e circunstanciais do caso concreto. Assim, arbitrado esse valor de forma insuficiente, impõe-se ele elevado. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AFASTAMENTO. A imposição, à insurgente, da reprimenda processual referente à litigância de má-fé tem como pressuposto indeclinável a existência de um elemento subjetivo a evidenciar a sua intenção desleal e maliciosa, o que não ocorre quando opõe ela embargos declaratórios com base em argumentos razoáveis. RECURSOS DA AUTORA E DA ACIONADA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA. AGASALHADOS EM PARTE. RECLAMO DA DEMANDADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004823-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão