TJSC 2014.004832-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. COMPETÊNCIA AFETA AO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, JULGADO EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" [...] (Resp n. 1.060.210/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012 - grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004832-6, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. COMPETÊNCIA AFETA AO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, JULGADO EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" [...] (Resp n. 1.060.210/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012 - grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004832-6, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Curitibanos
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