TJSC 2014.004866-3 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. NÃO PREENCHIMENTO PELO AUTOR DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento de que: "(...) o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). (Apelação Cível n. 2012.022518-0, de Itapiranga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 10/12/2014). "A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)" (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Desa. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004866-3, de Descanso, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. NÃO PREENCHIMENTO PELO AUTOR DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento de que: "(...) o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). (Apelação Cível n. 2012.022518-0, de Itapiranga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 10/12/2014). "A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)" (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Desa. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004866-3, de Descanso, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Descanso
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