TJSC 2014.004920-1 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO. DÉBITO PAGO COM ATRASO. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. INVIABILIDADE NO CASO. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O RECURSO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO. ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na indenização dos danos estritamente morais, impõem-se atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado, a par de prestar-se, pedagogicamente, a inibir o lesante à reiteração em práticas semelhantes, não se constitua em fonte de ganhos indevidos para o lesado. Observados esses temperos, o valor indenizatório sentencialmente arbitrado impõe-se mantido. 2 Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da citação inicial, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004920-1, de Correia Pinto, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO. DÉBITO PAGO COM ATRASO. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. INVIABILIDADE NO CASO. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O RECURSO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO. ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na indenização dos danos estritamente morais, impõem-se atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado, a par de prestar-se, pedagogicamente, a inibir o lesante à reiteração em práticas semelhantes, não se constitua em fonte de ganhos indevidos para o lesado. Observados esses temperos, o valor indenizatório sentencialmente arbitrado impõe-se mantido. 2 Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da citação inicial, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004920-1, de Correia Pinto, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Correia Pinto
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