TJSC 2014.004934-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-492, (ATUAL SC-161). APELO DO DEINFRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DESAPROPRIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA, INDEPENDENTEMENTE DA FAIXA DE DOMÍNIO PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). "A indenização dos expropriados não pode ser arbitrada com base na faixa de domínio disposta no decreto expropriatório, tampouco na informação genérica fornecida extrajudicialmente pelo Deinfra, porquanto a justa indenização se afere pela análise específica do louvado que, in loco, verifica a área efetivamente ocupada pela Administração" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061841-5, de Quilombo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 17-03-2015). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). RECURSO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. APELO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004934-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-492, (ATUAL SC-161). APELO DO DEINFRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DESAPROPRIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA, INDEPENDENTEMENTE DA FAIXA DE DOMÍNIO PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). "A indenização dos expropriados não pode ser arbitrada com base na faixa de domínio disposta no decreto expropriatório, tampouco na informação genérica fornecida extrajudicialmente pelo Deinfra, porquanto a justa indenização se afere pela análise específica do louvado que, in loco, verifica a área efetivamente ocupada pela Administração" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061841-5, de Quilombo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 17-03-2015). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). RECURSO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. APELO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004934-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Maravilha
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