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Jurisprudência


TJSC 2014.004947-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO FLAGRADO TRANSPORTANDO MAIS DE 1KG DE CRACK NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DÚPLICE UTILIZAÇÃO DIANTE DO RECENTE JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO NA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA EM 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NOCIVA (CRACK) E GRANDE QUANTIDADE (MAIS DE MIL GRAMAS) DE DROGAS APREENDIDAS. Dado o reconhecimento da natureza deletéria da droga como de sua expressiva quantidade, tem-se como permitida a utilização do critério da natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, em apenas uma das fases da dosimetria da pena. Ou o magistrado o faz na primeira fase, por força das circunstâncias do crime, impondo o aumento que considerar adequado, ou o considera na terceira etapa do cálculo, para estabelecer a fração de mitigação da pena pela presença do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, vedada a cumulatividade, sob pena de bis in idem, consoante o novo entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 112776/MS e n. 109193/MG. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO ESTIPULADO PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. ESTIPULAÇÃO DO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK). QUANTIDADE IMPORTANTE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (MAIS DE MIL GRAMAS). NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, se as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao acusado, consoante a análise do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343, evidenciando-se a natureza altamente nociva do estupefaciente (crack) e a considerável quantidade apreendida (mais de mil gramas), afigura-se recomendável a fixação de regime mais severo, qual seja, o fechado, ex vi do § 3º do art. 33 do estatuto repressivo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE SUPLANTA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTOS QUE GANHAM MAIOR RELEVO EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ESTA CORTE. "[...] Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, de natureza altamente danosa, e demais apetrechos ligados ao comércio ilícito de drogas, demonstrando a habitualidade da atividade. [...]. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva [...]" (STJ, HC n. 280.714/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.004947-6, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lages
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