TJSC 2014.004967-2 (Acórdão)
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INJUSTIFICÁVEL NEGATIVA DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. PROVAS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA DOENÇA (ARTRITE REUMATÓIDE). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado - prova da perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura prevista contratualmente (indenização por invalidez em razão de doença). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004967-2, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INJUSTIFICÁVEL NEGATIVA DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. PROVAS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA DOENÇA (ARTRITE REUMATÓIDE). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado - prova da perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura prevista contratualmente (indenização por invalidez em razão de doença). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004967-2, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Videira
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