TJSC 2014.004974-4 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE MODO INEQUÍVOCO, A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. Além disso, se os elementos probatórios agregados aos autos não permitem afastar, de modo inequívoco, a autoria do réu ou a existência de animus necandi, não há falar em absolvição sumária ou em desclassificação, uma vez que, havendo dúvida, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004974-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE MODO INEQUÍVOCO, A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. Além disso, se os elementos probatórios agregados aos autos não permitem afastar, de modo inequívoco, a autoria do réu ou a existência de animus necandi, não há falar em absolvição sumária ou em desclassificação, uma vez que, havendo dúvida, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004974-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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