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Jurisprudência


TJSC 2014.005043-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EFEITO TRANSLATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVALIDEZ PERMANTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE SENTIDO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A PARTE TEVE CONHECIMENTO DE SUA INCAPACIDADE HÁ QUASE UM ANO E UM MÊS DA DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DO EFEITO TRANSLATIVO. Conquanto não tenha sido aventada a prescrição no Juízo a quo, esta matéria é de ordem pública e pode ser analisada sem que ocorra supressão de instância ante o efeito translativo dos recursos. II - PRESCRIÇÃO. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superior, em ações de cobrança de seguro de vida em grupo o prazo prescricional é ânuo e deve ser contado a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a sua invalidez permanente. Desta feita, transcorrendo mais de um ano entre a data da ciência inequívoca e a data do ajuizamento da ação, necessária se faz reconhecer, de ofício, a prescrição do direito do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005043-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó