TJSC 2014.005049-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO CORRECIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR LITIGANTE DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA A MAGISTRADA ATUANTE NO FEITO. SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RÉU. RECLAMAÇÃO OFENSIVA E INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. AUTOR DO FATO PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO NEGADO. QUANTUM DE R$ 30.000,00. ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É evidente o abalo moral sofrido pela Magistrada ao ter sido ofendida em sua honra e bom nome, mediante reclamação agressiva e infundada à Corregedoria -Geral de Justiça do Tribunal em que atua. II- Se a prova produzida nos autos não revela a incapacidade da parte ré para a prática dos atos da vida civil, não há falar em afastamento da condenação, por apresentação de quadro patológico classificado como "Transtorno Afetivo Bipolar". III- Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor arbitrado no primeiro grau, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrou-se adequado, diante do abalo anímico experimentado pela autora e do ato ilícito praticado pelos réus. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005049-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO CORRECIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR LITIGANTE DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA A MAGISTRADA ATUANTE NO FEITO. SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RÉU. RECLAMAÇÃO OFENSIVA E INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. AUTOR DO FATO PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO NEGADO. QUANTUM DE R$ 30.000,00. ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É evidente o abalo moral sofrido pela Magistrada ao ter sido ofendida em sua honra e bom nome, mediante reclamação agressiva e infundada à Corregedoria -Geral de Justiça do Tribunal em que atua. II- Se a prova produzida nos autos não revela a incapacidade da parte ré para a prática dos atos da vida civil, não há falar em afastamento da condenação, por apresentação de quadro patológico classificado como "Transtorno Afetivo Bipolar". III- Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor arbitrado no primeiro grau, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrou-se adequado, diante do abalo anímico experimentado pela autora e do ato ilícito praticado pelos réus. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005049-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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