TJSC 2014.005053-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA REALIZADA PELO IML RESTOU INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "In casu, diante da realização de prova pericial inconclusiva, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento os princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (Apelação Cível n. 2013.075695-6, de São Lourenço do Oeste, Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005053-4, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA REALIZADA PELO IML RESTOU INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "In casu, diante da realização de prova pericial inconclusiva, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento os princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (Apelação Cível n. 2013.075695-6, de São Lourenço do Oeste, Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005053-4, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Chapecó
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