TJSC 2014.005062-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE APORTE FINANCEIRO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário, portanto, o esgotamento prévio das vias administrativas para ingressar com demanda judicial. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TERCEIRO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS QUE SE PRETENDE EXIBIR FORAM CELEBRADOS COM A TELEBRÁS. DEMANDADA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OSDOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. PRETENSÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S/A (Telecomunicações de Santa Catarina).Não há controvérsia que a Brasil Telecom S/A (Atual Oi S/A), sucedeu, por incorporação, a TELESC S/A. Os documentos de subscrição de ações, aporte financeiro, são comuns às partes cumprindo à apelante a sua exibição quando acionada judicialmente a fazê-lo, nos termos do artigo 358 do Código de Processo Civil, uma vez que, na qualidade de detentora das informações de seus clientes, é a guardiã da documentação, tendo o dever de mantê-los em sua guarda e de demonstrá-los quando instada a fazê-lo em face do que determina o art. 2º da Resolução 913/84 do Bacen. ALEGADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSAVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICACAO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO QUE DECORRE DA INERCIA DA SUPLICADA EM COLACIONAR O PACTO MESMO QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. O contrato de participação financeira celebrado com o apelado não configura documento essencial para o ajuizamento da demanda. A existência da relação contratual e, ainda, da responsabilidade da apelante de complementar asubscrição acionária pode ser examinada por elementos de provas diversos da avença de participação financeira objeto da pretensão constituída na exordial. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. As razões do apelo, nesses pontos, estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão prolatada no presente processo, em flagrante ofensa ao art. 514, II, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal. HONORÁRIOS TIDO POR EXCESSIVO PELA APELANTE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. Mantenho, no caso concreto, os valores relativos aos honorários advocatícios, verificado o trâmite da demanda há mais de seis anos e apelo anterior provido por indeferimento indevido da petição inicial, considerando que (...) para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte (TJSC, AC n. 2012.001064-4, Des. Robson Luz Varella, j. 26.02.2013). PREQUESTIONAMENTO. 'O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida' (Embargos de declaração em apelação cível n. 06.010506-1, de Blumenau. Relator: Des. Volnei Carlin) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-3-08). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005062-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE APORTE FINANCEIRO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário, portanto, o esgotamento prévio das vias administrativas para ingressar com demanda judicial. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TERCEIRO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS QUE SE PRETENDE EXIBIR FORAM CELEBRADOS COM A TELEBRÁS. DEMANDADA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OSDOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. PRETENSÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S/A (Telecomunicações de Santa Catarina).Não há controvérsia que a Brasil Telecom S/A (Atual Oi S/A), sucedeu, por incorporação, a TELESC S/A. Os documentos de subscrição de ações, aporte financeiro, são comuns às partes cumprindo à apelante a sua exibição quando acionada judicialmente a fazê-lo, nos termos do artigo 358 do Código de Processo Civil, uma vez que, na qualidade de detentora das informações de seus clientes, é a guardiã da documentação, tendo o dever de mantê-los em sua guarda e de demonstrá-los quando instada a fazê-lo em face do que determina o art. 2º da Resolução 913/84 do Bacen. ALEGADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSAVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICACAO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO QUE DECORRE DA INERCIA DA SUPLICADA EM COLACIONAR O PACTO MESMO QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. O contrato de participação financeira celebrado com o apelado não configura documento essencial para o ajuizamento da demanda. A existência da relação contratual e, ainda, da responsabilidade da apelante de complementar asubscrição acionária pode ser examinada por elementos de provas diversos da avença de participação financeira objeto da pretensão constituída na exordial. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. As razões do apelo, nesses pontos, estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão prolatada no presente processo, em flagrante ofensa ao art. 514, II, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal. HONORÁRIOS TIDO POR EXCESSIVO PELA APELANTE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. Mantenho, no caso concreto, os valores relativos aos honorários advocatícios, verificado o trâmite da demanda há mais de seis anos e apelo anterior provido por indeferimento indevido da petição inicial, considerando que (...) para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte (TJSC, AC n. 2012.001064-4, Des. Robson Luz Varella, j. 26.02.2013). PREQUESTIONAMENTO. 'O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida' (Embargos de declaração em apelação cível n. 06.010506-1, de Blumenau. Relator: Des. Volnei Carlin) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-3-08). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005062-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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