main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.005078-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE IMPUREZAS NO PRODUTO TERIAM CAUSADO PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS À PARTE AUTORA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDANTE, PROCURADOR E TESTEMUNHAS QUE DEIXAM DE COMPARECER À SOLENIDADE INSTRUTÓRIA - EXEGESE DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MANIFESTA NEGLIGÊNCIA - DISPENSA DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE CUJO ADVOGADO NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 453, § 2º, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO PROCESSAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO RECONVENCIONAL - COBRANÇA DE COMBUSTÍVEL FORNECIDO E NÃO PAGO PELA RECONVINDA - ACOLHIMENTO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DA RECONVINTE NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR - ORDENS DE SERVIÇO RECONHECIDAS COMO LEGÍTIMAS PELA RECONVINDA - COBRANÇA A MAIOR NÃO VERIFICADA - RECURSO DA REQUERIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - Reconhecida a intempestividade do agravo retido pelo juízo de origem, que deixa de processá-lo na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, a não impugnação dessa decisão, por meio do recurso adequado, torna precluso o debate, inviabilizando o conhecimento do agravo retido pelo Tribunal. II - É dever da parte, sempre que houve modificação temporária ou definitiva do seu endereço, atualizá-lo nos autos, sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 238, parágrafo único). III - O não comparecimento da parte, ou de seu preposto, e do respectivo procurador em audiência, salvo justificado motivo, autoriza que o juiz dispense a produção das provas requeridas por essa mesma parte, consoante inteligência do art. 453, § 2º, do CPC. IV - Incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), a não produção das provas que lhe competiam conduz à rejeição dos pedidos iniciais, prescindindo, inclusive, da análise de todas as questões trazidas na exordial, quando dependentes da comprovação de fato anterior. V - A exceção de contrato não cumprido, instrumento de defesa que busca velar pela boa-fé dos contratantes, com previsão no art. 476, do Código Civil, estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro, antes de cumprida a sua. Nada obstante, formulada a exceção em juízo, é dever de quem a alega comprovar a inadimplência da parte contrária. VI - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005078-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão