TJSC 2014.005080-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO TRATADA NO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS - PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA - ILEGALIDADE DA "TAC" E "TEC" - CLÁUSULAS NÃO PRESENTES NO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AJUSTE ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS - SÚMULA n. 472 DO STJ - ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NO DECISUM ATACADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE DECLAROU SER CORRETA A COBRANÇA DA "TAC" - INEXISTÊNCIA DA REFERIDA TARIFA NO CONTRATO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADO O CABIMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE - ARTS. 128 E 460, DO CPC - CLÁUSULA ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE IGUAL DIREITO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - ART. 51, XII, DO CDC - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEIO INADEQUADO - NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 1.060/50 - APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano em contratos de mútuo bancário não indica, por si só, abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Em contrato de mútuo bancário, cláusula que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - A ocorrência da repetição em dobro só é possível quando restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). VIII - Sob pena de nulidade, não pode o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). Da mesma forma, é defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128). VIII - Sendo a apelação meio inadequado para a impugnação do benefício da justiça gratuita, à luz do procedimento previsto na Lei n. 1.060/50, não deve essa matéria ser conhecida. IX - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve o recurso ser conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005080-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO TRATADA NO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS - PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA - ILEGALIDADE DA "TAC" E "TEC" - CLÁUSULAS NÃO PRESENTES NO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AJUSTE ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS - SÚMULA n. 472 DO STJ - ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NO DECISUM ATACADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE DECLAROU SER CORRETA A COBRANÇA DA "TAC" - INEXISTÊNCIA DA REFERIDA TARIFA NO CONTRATO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADO O CABIMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE - ARTS. 128 E 460, DO CPC - CLÁUSULA ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE IGUAL DIREITO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - ART. 51, XII, DO CDC - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEIO INADEQUADO - NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 1.060/50 - APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano em contratos de mútuo bancário não indica, por si só, abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Em contrato de mútuo bancário, cláusula que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - A ocorrência da repetição em dobro só é possível quando restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). VIII - Sob pena de nulidade, não pode o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). Da mesma forma, é defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128). VIII - Sendo a apelação meio inadequado para a impugnação do benefício da justiça gratuita, à luz do procedimento previsto na Lei n. 1.060/50, não deve essa matéria ser conhecida. IX - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve o recurso ser conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005080-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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