TJSC 2014.005141-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR, DE FORMA SOBEJA, A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DEPOIS DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM CONCEDENDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO NESTE TOCANTE. RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005141-9, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR, DE FORMA SOBEJA, A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DEPOIS DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM CONCEDENDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO NESTE TOCANTE. RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005141-9, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Palhoça
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