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Jurisprudência


TJSC 2014.005183-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTARAM DA PETIÇÃO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE, EM CONSEQÜÊNCIA, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA SEQUER DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A DEVEDORA ENTENDE DEVIDO. INCUMBÊNCIA DA AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 475-L DO CPC. CÁLCULO DO CREDOR ELABORADO DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. "Inviável o acolhimento da ocorrência de excesso de execução face a inexistência de efetiva especificação do suposto equívoco no cálculo apresentado pela parte autora. Ademais, o parecer pericial contábil elaborado por terceiro não é o meio adequado para tanto - mormente quando utiliza parâmetro diferente do determinando pela decisão transitada em julgado, que está submetida aos efeitos da coisa julgada -, servindo apenas de elemento probatório para embasar as sustentações realizadas na petição apresentada pela empresa de telefonia" (Agravo de Instrumento n. 2012.011162-3, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.12). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005183-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São Bento do Sul
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