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Jurisprudência


TJSC 2014.005186-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. PENHORA ON LINE E DEPÓSITO VOLUNTÁRIO REALIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO INCIDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1134186/RS, somente são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação previsto no art. 475-J da Lei Processual Civil, iniciado após a intimação do advogado do devedor. In casu, não sendo realizada a intimação específica para cumprimento da obrigação no prazo previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil, e tendo a Executada efetuado voluntariamente o pagamento do débito, além de ter a quantia executada penhorada via Bacen-jud, não são cabíveis os honorários advocatícios fixados de plano pelo Magistrado quando da propositura do cumprimento de sentença. II - Por outro lado, seguindo ainda a orientação da Corte Superior, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera o arbitramento de honorários, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005186-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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