TJSC 2014.005231-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ULTIMAR OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DAQUELES APRESENTADOS PELO CREDOR E DEVEDOR, AUTORIZOU A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA DECISÃO CONDENATÓRIA. VERIFICAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLOU AS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NA FASE ORDINÁRIA QUE NÃO SUPRE, SOZINHO, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA A ESSE RESPEITO. INCLUSÃO DA VERBA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VIOLA O CONTEÚDO DA DECISÃO CONDENTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. "1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 2013/0316373-9, da Terceira Turma, Rel. Min. Sidney Beneti, j. em 10.06.14). "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo, no caso concreto, comando expresso nesse sentido no título judicial exequendo, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (Apelação Cível n. 2013.089298-4, de Lages, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 10.06.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005231-8, de Porto Belo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ULTIMAR OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DAQUELES APRESENTADOS PELO CREDOR E DEVEDOR, AUTORIZOU A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA DECISÃO CONDENATÓRIA. VERIFICAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLOU AS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NA FASE ORDINÁRIA QUE NÃO SUPRE, SOZINHO, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA A ESSE RESPEITO. INCLUSÃO DA VERBA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VIOLA O CONTEÚDO DA DECISÃO CONDENTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. "1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 2013/0316373-9, da Terceira Turma, Rel. Min. Sidney Beneti, j. em 10.06.14). "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo, no caso concreto, comando expresso nesse sentido no título judicial exequendo, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (Apelação Cível n. 2013.089298-4, de Lages, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 10.06.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005231-8, de Porto Belo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Porto Belo
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