TJSC 2014.005257-6 (Acórdão)
Apelação cível. Infortunística. Pedreiro. Alegada incapacidade laboral em razão das atividades desenvolvidas. Lesões na coluna cervical. Perícia médica que atestou a incapacidade temporária do segurado. Sentença do primeiro grau que julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado. Irresignação do autor. Perito enfático ao afirmar que o início da incapacidade é de 60 dias anteriores à realização da perícia. Prova documental não esclarecedora. Contribuições insuficientes a dar guarida ao pedido inaugural. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013. Resp 1.352.497-DF. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014. A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a qualidade de segurado. Na ausência deste requisito, a despeito da comprovação do mal incapacitante, é de ser negado o pedido de auxílio-doença acidentário (TJSC, AC n. 2010.082147-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.11)" (AC n. 2009.074862-6, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063048-4, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 26-07-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005257-6, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Pedreiro. Alegada incapacidade laboral em razão das atividades desenvolvidas. Lesões na coluna cervical. Perícia médica que atestou a incapacidade temporária do segurado. Sentença do primeiro grau que julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado. Irresignação do autor. Perito enfático ao afirmar que o início da incapacidade é de 60 dias anteriores à realização da perícia. Prova documental não esclarecedora. Contribuições insuficientes a dar guarida ao pedido inaugural. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013. Resp 1.352.497-DF. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014. A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a qualidade de segurado. Na ausência deste requisito, a despeito da comprovação do mal incapacitante, é de ser negado o pedido de auxílio-doença acidentário (TJSC, AC n. 2010.082147-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.11)" (AC n. 2009.074862-6, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063048-4, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 26-07-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005257-6, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Anchieta
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