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Jurisprudência


TJSC 2014.005258-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REPARATÓRIA. ERRO MÉDICO. FRATURAS EM MEMBROS SUPERIORES DO AUTOR. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PERÍCIA CONVINCENTE QUANTO À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO CONDUZIDO PELO MÉDICO. SEQUELAS CORRELATAS ÀS LESÕES. EFICIÊNCIA DE CIRURGIA ALTERNATIVA NÃO EVIDENCIADA A CONTENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL E NOSOCÔMIO NÃO DELINEADAS A CONTENTO. LIDE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A obrigação médica, afora a hipótese de procedimento estético, é puramente de meio, de modo que a responsabilização por dano ocorrido durante o tratamento pressupõe, em regra, a aferição da culpa na condução, à revelia da boa técnica e dos elementos práticos de que o profissional dispõe. In casu, conquanto invertido o ônus probatório (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90), a perícia foi clara ao suprimir a responsabilidade do médico, pois articula de maneira convincente que o autor, submetido a tratamento com gesso, adequado em razão de suas fraturas, experimentou sequelas inerentes a tais lesões, as quais não poderiam ser evitadas seguramente por meio de cirurgia. Reparação descartada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005258-3, de Videira, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).

Data do Julgamento : 16/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Videira
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