TJSC 2014.005297-8 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 290 DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFUTADA. 1 Nas hipóteses de cessão de crédito, indispensável faz-se, para a sua eficácia contra o devedor, a notificação do mesmo acerca da cessão creditória realizada, nos moldes do art. 290 do Código Civil. 2 O indevido alistamento do nome de alguém em cadastro de negativação creditícia acarreta transtornos e constrangimentos para o inscrito, que tem o seu crédito maculado, obstando-o de adquirir bens a prazo, situação essa que, por si só, tipifica um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos. 3 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesante, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005297-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 290 DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFUTADA. 1 Nas hipóteses de cessão de crédito, indispensável faz-se, para a sua eficácia contra o devedor, a notificação do mesmo acerca da cessão creditória realizada, nos moldes do art. 290 do Código Civil. 2 O indevido alistamento do nome de alguém em cadastro de negativação creditícia acarreta transtornos e constrangimentos para o inscrito, que tem o seu crédito maculado, obstando-o de adquirir bens a prazo, situação essa que, por si só, tipifica um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos. 3 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesante, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005297-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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