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Jurisprudência


TJSC 2014.005308-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ULTRASSOM INTRACORONÁRIO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE DOENÇA CARDÍACA, JÁ SUBMETIDO ANTERIORMENTE A CIRURGIA. EXAME SOLICITADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA SEU QUADRO CLÍNICO. ILICITUDE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONCENTRAM EM TESES DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXAME DE PROVA E APLICAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO PLANO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA DE ATENDIMENTO SE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLE A SOLICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). Se o exame requerido por profissional médico é, em princípio, abrangido por cláusula genérica inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. A escolha do tratamento a ser destinado ao paciente deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Em respeito a essa circunstância, é nula a estipulação contratual, em plano de saúde, que de alguma maneira direcione a forma de intervenção cirúrgica ou os materiais a serem utilizados, pautando-se em critérios mercadológicos e não em técnica médica. CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12, II, e. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se refere ao prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso." (NEGRÃO, Theotonio, et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 651). O equilíbrio atuarial é de responsabilidade da administração de seguradoras e operadoras de plano de saúde, a quem incumbe investir em profissionais para a realização de projeção de custos e elaboração de pacotes de serviços e seus respectivos preços. Inadmissível que, a pretexto de preservar o equilíbrio financeiro, seja recusado benefício contemplado por cláusula do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005308-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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