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Jurisprudência


TJSC 2014.005315-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CASAN - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - INOCORRÊNCIA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENVIO DOS DOCUMENTOS DE INSCRIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA POR VIA POSTAL - RECEBIMENTO PELA ENTIDADE ORGANIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR À PREVISTA NO EDITAL - DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EXPRESSA - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS CANDIDATOS AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO IMPROCEDENTE. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa às partes. No edital de concurso público, a Administração Pública preestabelece as normas sob as quais o processo seletivo será realizado, e às suas cláusulas ficam vinculados a própria Administração e os candidatos. Por isso, cabe ao candidato observar todas as normas editalícias, especialmente, quando presentes procedimentos específicos para reconhecimento de direitos, como no caso das provas necessárias para comprovação da condição de portador de necessidades especiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005315-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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