TJSC 2014.005316-9 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO REMÉDIO POSTULADO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EM DESCONFORMIDADE AO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CORTE EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. MINORAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005316-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO REMÉDIO POSTULADO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EM DESCONFORMIDADE AO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CORTE EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. MINORAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005316-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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