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Jurisprudência


TJSC 2014.005339-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa manutenção do percentual contratado. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Precedentes da Câmara. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista expressamente e por menção numérica de taxas no pacto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de a taxa estar prevista nas formas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Verbas, in casu, não ajustadas pelos contratantes. Eventual exigência indevida. Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Pretensa reforma da sentença, para que se permita a exigência da verba estipulada no contrato. Tema, todavia, não tratado no decisum. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse aspecto. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005339-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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