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Jurisprudência


TJSC 2014.005342-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE MANEIRA ANTECIPADA, COM BASE NA PENA POSSIVELMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO QUE OBJETIVA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. I - "1. A prescrição regula-se pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, antes disso, pelo máximo da pena cominada ao crime, em estrita obediência ao Código Penal. 2. A prescrição antecipada, ou prescrição pela pena em perspectiva, carece de previsão legal, não havendo ser reconhecida [...] (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 22.801/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7/10/2008)" (Recurso Criminal n. 2010.037955-9, de Blumenau, desta relatora, Primeira Câmara Criminal, j. 16-9-2010). II - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.005342-0, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Joinville
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