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Jurisprudência


TJSC 2014.005354-7 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INCLUSÃO NO CONCEITO DE CONSUMIDORA. REVELIA. EFEITOS. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL DEDUZIDO PELA ACIONADA DESPROVIDO, COM PROVIMENTO PARCIAL, NO ENTANTO, DO ASSACADO PELA AUTORA. 1 Tendo o magistrado sentenciante, que é o destinatário exclusivo das provas, firmado seu convencimento nos elementos probantes produzidos nos autos, acrescido o fato de ser revel a demandada, autorizado está o julgamento da lide no estado em que se encontra ela, sem que se possa entrever nisso qualquer cerceamento de defesa. 2 Pessoa jurídica pode perfeitamente ser reconhecida como consumidora; entretanto, para valer-se ela das regras protetivas do Estatuto de Defesa do Consumidor, tem de adquirir o produto ou serviço como destinatária final. 3 Ainda que revel a parte requerida, com o que milita em desfavor dela a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, essa presunção é apenas relativa, não estando o julgador compelido a, em razão de não ter sido contestada a ação, e só por isso, julgar procedente o pleito formulado, não sendo retirada, do magistrado sentenciante, a possibilidade de analisar a íntegra do conjunto probante formado nos autos. 4 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 5 A correção monetária incidente nos danos morais tem como marco inicial a data do arbitramento dessa verba, segundo orientação pacífica cristalizada na Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir da data do julgamento colegiado. 6 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento) adotado pelo julgador singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005354-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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