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Jurisprudência


TJSC 2014.005367-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. TESE IMPROFÍCUA. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSENTE. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de transferência do policial militar à reserva remunerada. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" (TJSC, Apelação Cível nº 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/11/2014)". (TJSC, Apelação Cível nº 2015.002434-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/04/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005367-1, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Canoinhas
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