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Jurisprudência


TJSC 2014.005384-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES ARTESANAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. RECURSOS DAS PARTES. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE INAUGURAR A FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. Inócua é a instalação da fase de dilação probatória, quando os documentos entranhados nos autos, e colhidos no curso de ação civil pública instaurada sobre os fatos, evidenciam-se suficientes para o desate da causa, hipótese em que a antecipação do julgamento não implica em qualquer cerceamento de defesa. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ARGUMENTO ARREDADO. 1 Inepta é a inicial ininteligível, e não aquela que, ainda que singela no entender das demandadas, permite ao Judiciário avaliar o pedido e às partes adversas respondê-la na íntegra. 2 Resulta satisfatoriamente o exercício, pelo autor, da atividade de pescador artesanal na região afetada por dano ambiental, quando trouxe ele aos autos carteira profissional emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca que, embora vencida dias antes dos fatos, levou, entretanto, ao reconhecimento da sua condição na ação civil pública instaurada a respeito dos fatos, hablitando-o, inclusive, ao recebimento da verba alimentar resultante de termo de ajustamento de conduta celebrado nos autos da mencionada ação coletiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO. PRELIMINAR ARREDADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°, DA LEI N. 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Em questões envolvendo a responsabilidade civil por danos ambientais há litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, sejam eles diretos ou indiretos, posto tratar-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos dos arts. 3.º, IV e 14, § 1.º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1986). Destarte, legitimada para integrar o polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais, na condição de co-obrigada, é a empresa que, ainda que de forma indireta, contribuiu para o evento danoso. É de se acrescer que, segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátrias, tal modalidade de responsabilidade encontra respaldo na teoria do risco integral, não admitindo, por isso, hipóteses excludentes de responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO DE TRÊS ANOS ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Resultante, do dano ambiental, violação à legítima expectativa de exercente da atividade de pescador artesanal de, retirar do seu exercício profissional, o seu sustento ou o de sua família, lhe é devida indenização por perdas e danos, entre os quais se incluem lucros cessantes. Estimado pela perícia técnica realizada na área afetada um lapso de cerca de três anos para a integral recuperação do ambiente, de justiça é que a paga indenizatória, arbitrada em um salário mínimo ao mês, perdure pelo espaço de tempo necessário à recuperação ambiental da região. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Ao pescador profissional afetado por danos ambientais provocados na região da qual retira ele o seu sustento e o de sua família, há que ser pago, a título de dano moral, uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços a que ficou ele sujeito, de forma a que a ordem jurídica lhe dê uma satisfação lenitiva, além de não deixar impune o causador do dano que, assim, é desistimulado indiretamente a não recidiva do infrator. O valor dessa indenização há que ser razoavelmente expressivo, ou em outros dizeres, não deve ser simbólico, de forma a pesar no patrimônio do ofensor. Não atendidas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório impõe-se elevado. APELOS DAS ACIONADAS DESACOLHIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECLAMO DEDUZIDO PELO POSTULANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005384-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Francisco do Sul
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