TJSC 2014.005392-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA REMIDA POR FORÇA DE LEI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 794, INC. II, DO CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. [...] Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência". (STJ - AgRg no REsp n. 856530/MG, rel. Min. Mauro Campbell) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005392-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA REMIDA POR FORÇA DE LEI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 794, INC. II, DO CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. [...] Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência". (STJ - AgRg no REsp n. 856530/MG, rel. Min. Mauro Campbell) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005392-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Balneário Camboriú
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