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Jurisprudência


TJSC 2014.005427-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. NEGADA A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO ESCORADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SOLTURA DO PACIENTE DETERMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO APONTADOS CONCRETAMENTE PELA MAGISTRADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE JUSTIFICA DE FORMA OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar concretamente dentre os elementos constantes nos autos aqueles que fundamentam a segregação. ORDEM CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ENTENDER NECESSÁRIAS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005427-1, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Dionísio Cerqueira
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