TJSC 2014.005443-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE EXPLICITADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005443-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE EXPLICITADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005443-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Camboriú
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