TJSC 2014.005472-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA A NULIDADE DO FLAGRANTE DIANTE DA EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO AUTO DE PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. FORMALIDADE DO § 1º DO ART. 306 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DOS PACIENTES NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a possibilidade de que os agentes voltem a delinquir, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, em tese, praticado. - Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005472-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA A NULIDADE DO FLAGRANTE DIANTE DA EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO AUTO DE PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. FORMALIDADE DO § 1º DO ART. 306 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DOS PACIENTES NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a possibilidade de que os agentes voltem a delinquir, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, em tese, praticado. - Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005472-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tubarão
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