TJSC 2014.005479-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - REDUÇÃO DO PRAZO DE VINTE PARA QUINZE ANOS - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO PRAZO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Contudo, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 deste último, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005479-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - REDUÇÃO DO PRAZO DE VINTE PARA QUINZE ANOS - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO PRAZO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Contudo, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 deste último, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005479-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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