TJSC 2014.005522-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS - MEDIDAS CAUTELARES DE SEQUESTRO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 383 DO CPP ATENDIDOS "Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa. Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal. Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. Lumen Juris. 15.ed. Rio de Janeiro, 2011, pp. 629 e 631). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM) - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 93, IX, DA CF OBSERVADOS. "Inexiste nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando o juiz, mesmo que sucintamente, elenca no decisum todas as provas que utilizou para formar o seu convencimento e condenar o réu" (TJSC, ACrim n. 2013.018755-3, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10.12.2013). MÉRITO - PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS - ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS - TESE RECHAÇADA - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 3.240/41 - AÇÃO PENAL PRINCIPAL - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA E AMPLIA A CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. "O art. 1º do Decreto-Lei nº 4.240/41, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 125 do CPP e não foi por este revogado eis que a legislação especial não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, de crimes contra ela praticados. Os tipos penais em questão regulam assuntos diversos e têm existência compatível" (STJ, REsp 149.516, Min. Gilson Dipp, j. 21.05.2002). "O Decreto-lei n. 3.240/41 prevê a possibilidade de proceder-se ao sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultem prejuízos para a Fazenda Pública, visando acautelar o futuro ressarcimento do sujeito passivo. É importante anotar que o referido decreto não foi revogado pela previsão geral do art. 125 do CPP. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1166754, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.10.2011. Para que a medida seja cabível, o art. 3º do referido decreto exige haver 'indícios veementes da responsabilidade', além de 'indicação dos bens que devam ser objeto da medida'. Destacando haver apenas dois requisitos, o seguinte precedente do STJ, veiculado no Informativo n. 420: 'O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição' (REsp n. 1124658, Min. Og Fernandes, j. 17.12.2009)" (TJSC, ACrim n. 2015.014350-2, Des. Getúlio Corrêa, j. 07.04.2015). PLEITO DE REITERAÇÃO DE OFÍCIO PARA LEVANTAMENTO DE GRAVAME SOBRE IMÓVEL NÃO ATINGIDO PELO SEQUESTRO - MEDIDA JÁ ATENDIDA PELA SERVENTIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.005522-8, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - MEDIDAS CAUTELARES DE SEQUESTRO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 383 DO CPP ATENDIDOS "Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa. Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal. Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. Lumen Juris. 15.ed. Rio de Janeiro, 2011, pp. 629 e 631). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM) - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 93, IX, DA CF OBSERVADOS. "Inexiste nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando o juiz, mesmo que sucintamente, elenca no decisum todas as provas que utilizou para formar o seu convencimento e condenar o réu" (TJSC, ACrim n. 2013.018755-3, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10.12.2013). MÉRITO - PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS - ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS - TESE RECHAÇADA - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 3.240/41 - AÇÃO PENAL PRINCIPAL - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA E AMPLIA A CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. "O art. 1º do Decreto-Lei nº 4.240/41, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 125 do CPP e não foi por este revogado eis que a legislação especial não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, de crimes contra ela praticados. Os tipos penais em questão regulam assuntos diversos e têm existência compatível" (STJ, REsp 149.516, Min. Gilson Dipp, j. 21.05.2002). "O Decreto-lei n. 3.240/41 prevê a possibilidade de proceder-se ao sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultem prejuízos para a Fazenda Pública, visando acautelar o futuro ressarcimento do sujeito passivo. É importante anotar que o referido decreto não foi revogado pela previsão geral do art. 125 do CPP. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1166754, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.10.2011. Para que a medida seja cabível, o art. 3º do referido decreto exige haver 'indícios veementes da responsabilidade', além de 'indicação dos bens que devam ser objeto da medida'. Destacando haver apenas dois requisitos, o seguinte precedente do STJ, veiculado no Informativo n. 420: 'O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição' (REsp n. 1124658, Min. Og Fernandes, j. 17.12.2009)" (TJSC, ACrim n. 2015.014350-2, Des. Getúlio Corrêa, j. 07.04.2015). PLEITO DE REITERAÇÃO DE OFÍCIO PARA LEVANTAMENTO DE GRAVAME SOBRE IMÓVEL NÃO ATINGIDO PELO SEQUESTRO - MEDIDA JÁ ATENDIDA PELA SERVENTIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.005522-8, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sílvio José Franco
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão