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Jurisprudência


TJSC 2014.005552-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §§ 1º E § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DE ANDRÉ DE OLIVEIRA LIZ E LEANDRO RIBEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE ANDRÉ DE OLIVEIRA LIZ. PLEITO GENÉRICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DOS VIGILANTES DO ESTABELECIMENTO QUE SE ENCONTRAM CONSONANTES COM O TESTEMUNHO DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS AGENTES. VALIDADE DAS PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS. VERSÕES CONFLITANTES DOS APELANTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. BEM JURÍDICO TUTELADO COMPLEXO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). INVIABILIDADE. AGENTES QUE NEGAM A PRÁTICA DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de reconhecimento de participação de menor importância, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo. Precedentes do STJ. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio das palavras das testemunhas e dos agentes policiais, que confirmam a participação de todos os agentes na empreitada criminosa, bem como pelas versões conflitantes destes, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar as condenações dos apelantes por crime de roubo. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé e corroborados por outros elementos dos autos. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do crime de roubo praticado pelo apelante. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, por atentar não apenas contra o patrimônio, mas também contra a liberdade individual, integridade física e moral dos ofendidos. - Sendo inequívocos os emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, inviável a desclassificação para o crime de roubo simples. - Não ocorre a incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal, quando os agentes não concordam, em nenhuma ocasião em que ouvidos, com a pretensão acusatória. RECURSO DE EDENILSON DE SOUZA ARSÊNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VERBETE 523 DA SÚMULA DO STF. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DOS VIGILANTES DO ESTABELECIMENTO QUE SE ENCONTRAM CONSONANTES COM O TESTEMUNHO DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS AGENTES. VALIDADE DAS PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS. VERSÕES CONFLITANTES DOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Somente será declarada a nulidade processual concernente à deficiência da defesa técnica quando o causídico demonstrar desleixo, desinteresse na produção de provas, em virtude prejuízo ao acusado, nos termos do verbete 523 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, hipótese que não ocorreu no presente caso dos autos. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da palavra das testemunhas e dos agentes policiais, que confirmam a participação de todos os agentes na empreitada criminosa, bem como pelas versões conflitantes destes, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar as condenações dos apelantes por crime de roubo. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé e corroborados por outros elementos dos autos. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do crime de roubo praticado pelo apelante. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos em parte e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.005552-7, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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