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Jurisprudência


TJSC 2014.005574-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA ABSOLUTA DA FALTA DE RECURSOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO, ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA CITADA NORMA. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação. "Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. Em havendo manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial do Tribunal, os órgãos fracionados não submeterão ao plenário a respectiva discussão, conforme parágrafo único do art. 481 do CPC." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.035697-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/07/2012). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.005574-7, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Milena Souza de Almeida
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
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