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Jurisprudência


TJSC 2014.005591-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABORDAGEM POLICIAL EM RAZÃO DE O VEÍCULO DO AUTOR ESTAR SUPOSTAMENTE COM CARACTERÍSTICA ALTERADA (REBAIXAMENTO) - DOCUMENTO DA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO QUE ANOTAVA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NO REBAIXAMENTO - ALEGAÇÃO DE ABUSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - INOCORRÊNCIA - SERVIÇO DE GUINCHO SOLICITADO EM VIRTUDE DA NEGATIVA DO AUTOR DE CONDUZIR O AUTOMÓVEL ATÉ O LOCAL INDICADO PELOS POLICIAIS - MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Não obstante a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, não cabe ao Estado indenizar dano moral que possa ter advindo da Polícia Militar que abordou condutor de automóvel sob a acusação da prática de infração de trânsito por transitar com seu veículo com característica alterada (rebaixamento), o que depois não se confirmou, tendo em vista a existência de autorização para a alteração e a inexistência de prova de excesso no rebaixamento, mormente porque a atividade estatal se deu no estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais, inexistindo prova de abuso. Ademais, mero aborrecimento não caracteriza dano moral indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005591-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Dionísio Cerqueira
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