TJSC 2014.005610-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. SUPOSTA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE POR FALSÁRIOS. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE CHEQUE. DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ E IDONEIDADE DA ORIGEM DA CAMBIAL POR PARTE DO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO CORRENTISTA NO TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. RECURSO DO REÚ PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Age no exercício regular do direito o credor que inscreve o nome do devedor nos registros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito em razão da devolução, pelo banco sacado, de cheque emitido sem provisão de fundos, ainda que a conta corrente à qual se vincula o aludido título de crédito tenha sido aberta por falsários, pois o portador não tem como aferir a higidez e idoneidade da cambial em sua origem. II - Observando-se que a inscrição do nome do autor no rol dos maus pagadores ocorreu em virtude da suposta emissão de cheques sem fundo e que nessa espécie de cártula inexiste informação acerca do endereço do correntista, não se pode exigir que a empresa realize a prévia notificação, na medida em que não possui dados mínimos suficientes para a efetivação do aludido procedimento. Ademais, ainda que se cogitasse a hipótese de o aviso ser realizado com base nas informações cadastrais do banco, o objetivo não seria alcançado, pois certamente as informações lá existentes também seriam falsas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005610-3, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. SUPOSTA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE POR FALSÁRIOS. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE CHEQUE. DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ E IDONEIDADE DA ORIGEM DA CAMBIAL POR PARTE DO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO CORRENTISTA NO TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. RECURSO DO REÚ PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Age no exercício regular do direito o credor que inscreve o nome do devedor nos registros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito em razão da devolução, pelo banco sacado, de cheque emitido sem provisão de fundos, ainda que a conta corrente à qual se vincula o aludido título de crédito tenha sido aberta por falsários, pois o portador não tem como aferir a higidez e idoneidade da cambial em sua origem. II - Observando-se que a inscrição do nome do autor no rol dos maus pagadores ocorreu em virtude da suposta emissão de cheques sem fundo e que nessa espécie de cártula inexiste informação acerca do endereço do correntista, não se pode exigir que a empresa realize a prévia notificação, na medida em que não possui dados mínimos suficientes para a efetivação do aludido procedimento. Ademais, ainda que se cogitasse a hipótese de o aviso ser realizado com base nas informações cadastrais do banco, o objetivo não seria alcançado, pois certamente as informações lá existentes também seriam falsas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005610-3, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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