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Jurisprudência


TJSC 2014.005716-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO INDICA AS PEÇAS PROCESSUAIS DE QUE PRETENDIA TRASLADO, TAMPOUCO CONFERE SE O INSTRUMENTO FOI FORMADO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ESSE FIM. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente tem por obrigação indicar as peças que pretende trasladar, na forma do art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, encargo não observado na hipótese, em que a representante do Ministério Público não fez a indicação das peças que deveriam ascender a este Tribunal de Justiça. 2. "Faltante a competente certidão de intimação do pronunciamento recorrido, é inviável o conhecimento do agravo (CPP, art. 587)". (Recurso de Agravo n. 2014.028322-9, de São José, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 03/06/2014). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso de Agravo n. 2014.005716-7, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Leila Mara da Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Indaial
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