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Jurisprudência


TJSC 2014.005760-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006). AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE À FAMÍLIA DA PACIENTE E À DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. EVENTUAIS NULIDADES, ADEMAIS, SUPERADAS PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA À PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. BONS PREDICADOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade da prisão em flagrante pela ausência de comunicação aos familiares e à Defensoria Pública, pois, que, a situação implicaria, no máximo, em mera irregularidade. Ademais, in casu, verifica-se que a paciente foi cientificada de todos os seus direitos legais e constitucionais. 2. Os crimes que estão sendo imputados à paciente - tráfico de drogas e associação para o tráfico - são considerados delitos permanentes, configurando estado de flagrância (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal), o que permite, na esteira do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, a entrada dos policiais na morada alheia, inclusive sem autorização do morador. 3. Eventuais nulidades existentes na prisão em flagrante são superadas com a sua conversão em prisão preventiva, consoante entendimento pacífico deste Sodalício. 4. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 5. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 8. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005760-0, de Itapoá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itapoá
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