TJSC 2014.005761-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM VISTA AO TRANSCURSO DA PRORROGAÇÃO LEGAL. INVIABILIDADE. PREVENTIVA DECRETADA UM DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DA TEMPORÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERTINÊNCIA LEGAL DA "PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO". EXAME VEDADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS APTOS A ATACAREM OS PONTOS DA NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM DENEGADA. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude da ausência de manifestação judicial acerca do pedido de revogação da prisão temporária na hipótese de, na data seguinte ao encerramento da prorrogação legal prevista na Lei n. 7.960/89, o magistrado decreta a prisão preventiva do paciente, julgando prejudicado o pedido anterior. Com efeito, o simples transcurso do prazo da prisão temporária não enseja automaticamente a expedição de alvará de soltura se houver possibilidade de decretação imediata da medida cautelar, dessa vez sob fundamentos distintos. Outrossim, os argumentos que visam desconstituir a prisão temporária ora deduzidos pelo presente remédio heroico encontram-se fulminados pela perda de objeto, ao que a decisão que converteu uma prisão em outra ensejou novo título passível de impugnação própria. Não obstante, verificou-se que por meio do presente writ a defesa deixou de atacar, de maneira pormenorizada, os pontos da nova decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente, limitando-se à alegação genérica de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo a obstar o conhecimento do pleito, no ponto. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005761-7, de Campos Novos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM VISTA AO TRANSCURSO DA PRORROGAÇÃO LEGAL. INVIABILIDADE. PREVENTIVA DECRETADA UM DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DA TEMPORÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERTINÊNCIA LEGAL DA "PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO". EXAME VEDADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS APTOS A ATACAREM OS PONTOS DA NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM DENEGADA. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude da ausência de manifestação judicial acerca do pedido de revogação da prisão temporária na hipótese de, na data seguinte ao encerramento da prorrogação legal prevista na Lei n. 7.960/89, o magistrado decreta a prisão preventiva do paciente, julgando prejudicado o pedido anterior. Com efeito, o simples transcurso do prazo da prisão temporária não enseja automaticamente a expedição de alvará de soltura se houver possibilidade de decretação imediata da medida cautelar, dessa vez sob fundamentos distintos. Outrossim, os argumentos que visam desconstituir a prisão temporária ora deduzidos pelo presente remédio heroico encontram-se fulminados pela perda de objeto, ao que a decisão que converteu uma prisão em outra ensejou novo título passível de impugnação própria. Não obstante, verificou-se que por meio do presente writ a defesa deixou de atacar, de maneira pormenorizada, os pontos da nova decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente, limitando-se à alegação genérica de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo a obstar o conhecimento do pleito, no ponto. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.005761-7, de Campos Novos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Campos Novos
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