TJSC 2014.005780-6 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA SEGREGADO NA DATA DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÁLIBI AFASTADO. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POR MEIO DE FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. RECONHECIMENTO CONFIRMADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS SÓLIDOS, UNÍSSONOS E COM RIQUEZA DE DETALHES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de provas, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. SUPOSTO CONLUIO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA DO ROUBO DO VEÍCULO. MERAS SUPOSIÇÕES DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A RESPEITO. PROVA SEGURA DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. ADEMAIS, OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA DISTINTA, COM DESCRIÇÃO ESPECÍFICA NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há se falar em reconhecimento de "armação" entre vítima e acusado, quando embasada em suposições de testemunhas. Confirma-se ainda mais a certeza da ocorrência do fato, quando o agente se utiliza de arma de fogo para intimidar a vítima proprietária do veículo, como outra, proprietária do estabelecimento onde os fatos ocorreram. DOSIMETRIA TERCEIRA ETAPA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTOS. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DO NÚMERO DE MAJORANTES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça). DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.005780-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA SEGREGADO NA DATA DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÁLIBI AFASTADO. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POR MEIO DE FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. RECONHECIMENTO CONFIRMADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS SÓLIDOS, UNÍSSONOS E COM RIQUEZA DE DETALHES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de provas, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. SUPOSTO CONLUIO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA DO ROUBO DO VEÍCULO. MERAS SUPOSIÇÕES DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A RESPEITO. PROVA SEGURA DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. ADEMAIS, OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA DISTINTA, COM DESCRIÇÃO ESPECÍFICA NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há se falar em reconhecimento de "armação" entre vítima e acusado, quando embasada em suposições de testemunhas. Confirma-se ainda mais a certeza da ocorrência do fato, quando o agente se utiliza de arma de fogo para intimidar a vítima proprietária do veículo, como outra, proprietária do estabelecimento onde os fatos ocorreram. DOSIMETRIA TERCEIRA ETAPA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTOS. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DO NÚMERO DE MAJORANTES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça). DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.005780-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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