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Jurisprudência


TJSC 2014.005833-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESIDIDA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONCILIADORA QUE APENAS REDUZIU A TERMO OS PLEITOS DAS PARTES APÓS A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TER RESULTADO INEXITOSA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 277, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DUPLICATA MERCANTIL TRANSMITIDA POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO À EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ACEITE DA EMPRESA SACADA POR MEIO DE COMUNICAÇÃO VIA "FAX", INFORMANDO INCLUSIVE O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROTESTO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade a ser declarada se a atuação do auxiliar do juízo, em audiência de conciliação, limitou-se às tratativas de composição amigável e de redução a termo dos pleitos das partes. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. O aceite da duplicata mercantil realizado por comunicação via "fax" torna o título hígido e o respectivo protesto lícito, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constituindo documento hábil para afastar o pedido de declaração de inexistência de débito e, ainda, sustentar o pedido reconvencional apresentado pela credora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005833-4, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Brusque
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