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Jurisprudência


TJSC 2014.005846-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Pleito de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Serrador. Amputação traumática da mão direita. Não ocorrência da decadência. Prescrição das parcelas anteriores ao quinqüênio do ajuizamento da ação. Perícia que atesta a incapacidade para o labor, no importe de 70%. Condições pessoais do obreiro que o levam a fazer jus à conversão pleiteada. Provimento parcial do recurso adequar os encargos financeiros. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência [...]" (AC n. 2006.013778-3, de Criciúma, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz). Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). . (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005846-8, de Garuva, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Garuva
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