TJSC 2014.005902-0 (Acórdão)
ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS NA COLUNA CERVICAL E LOMBO-SACRA - PERÍCIA JUDICIAL INSUFICIENTE - PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAÇÃO NÃO SÓ DO NEXO CAUSAL, COMO TAMBÉM DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. "Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o Magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. "Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o acidente, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da demanda."(Apelação Cível n. 2012.061446-6, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. Em 9-10-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005902-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS NA COLUNA CERVICAL E LOMBO-SACRA - PERÍCIA JUDICIAL INSUFICIENTE - PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAÇÃO NÃO SÓ DO NEXO CAUSAL, COMO TAMBÉM DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. "Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o Magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. "Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o acidente, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da demanda."(Apelação Cível n. 2012.061446-6, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. Em 9-10-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005902-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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